sexta-feira, 26 de abril de 2013

Justiça decreta indisponibilidade de bens de envolvidos em irregularidades na contratação do Show de Cezar e Paulinho em São Joaquim



Show de Cezar e Paunlinho em São Joaquim
O Poder Judiciário da Comarca de São Joaquim concedeu na tarde desta última quarta-feira (24) o pedido Liminar do Ministério Público contra José Nérito de Souza, Valdecir Silva de Pontes, Pablo Amaral Antunes, Lauri Schoenherr e GDO Produções Ltda e decretou o bloqueio dos bens dos mesmos até o valor de 168.000,00.
Veja na íntegra a decisão:
Autos n° 063.13.000887-0
Ação: Ação Civil Pública/Lei Especial
Requerente: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Requerido: José Nerito de Souza e outros
Vistos, etc.
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ingressouem Juízo com a presente Ação Civil Pública, em face de José Nérito de Souza, Valdecir Silvade Pontes, Pablo Amaral Antunes, Lauri Schoenherr e GDO Produções Ltda, alegando,em suma, que: a) segundo fatos apurados no Procedimento Investigatório Criminal 05/2011 e no Inquérito Criminal 12/2011, os requeridos, em comum acordo e no uso de suas atribuições, desrespeitando o disposto no artigo 25, inciso III, da Lei 8.666/93, dispensaram licitação e contrataram (ilegalmente) a empresa GDO Produções Ltda para intermediar a realização do show artístico alusivo ao aniversário do Município de São Joaquim, gerando excessivos ganhos à contratada e às custas do Município; b) em virtude da gravidade dos fatos, da ilegalidade constatada e do possível enriquecimento ilícito, deve ser deferida medida liminar determinando a indisponibilidade dos bens dos requeridos, até o valor do prejuízo, acrescido das respectivas despesas processuais e multa, bem como que seja proibida a empresa GDO Produções Ltda de contratar com o Poder Público. O pedido veio acompanhado pelos documentos carreados durante a investigação criminal realizada pelo requerente (fls. 01/777). Bueno, dos autos, extrai-se que no tempo dos fatos o requerido José Nérito de Souza ocupava o cargo de Prefeito do Município de São Joaquim, enquanto que Valdecir Silva de Pontes e Pablo Amaral Antunes exerciam as funções de Diretor de Compra e Diretor de Eventos da Secretaria de Turismo de São Joaquim, respectivamente. No que se refere a empresa requerida GDO Produções Ltda, há, também, prova de que Lauri Schoenherr era seu sócio-gerente. Percebe-se, ainda, que: I) o então Diretor de Eventos da Secretaria Municipal de Turismo, Pablo Amaral Antunes, em 11/03/2011, encaminhou à Direitoria de Compras solicitação de contratação da empresa GDO Produções Ltda para realização do show alusivo ao dia do Município pelo valor de R$ 98.000,00 (noventa e oito mil reais) – conforme solicitação de fls. 578; II) o Diretor de Compras do Município, Valdecir Silva de Pontes, autuou e processou indevidamente o pedido como sendo caso de inexigibilidade de licitação (conforme documento de fls. 577); III) o Prefeito Municipal à época, José Nérito de Souza, firmou, em nome do Secretário da Fazenda, justificativa de inexigibilidade de licitação (documento de fls. 581), homologando, na sequência, o respectivo procedimento de inexigibilidade (fls. 584); IV) o Prefeito Municipal, acima citado, e o sócio-gerente da empresa GDO Produções, assinaram o contrato administrativo 44/2011, pelo qual o Município se comprometia a pagar a quantia de R$ 98.000,00, em três parcelas, pela realização do show (contrato de fls. 585/586); V) o valor foi devidamente pago à Empresa contratada (conforme fls. 315, 740 e 745); VI) o valor pago pela empresa GDO Produções Ltda à dupla Cezar e Paulinho foi de apenas R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais) – segundo contrato de fls. 345/350); VII) o contrato celebrado entre a empresa GDO Produções Ltda e a Dupla Sertaneja contratada, previa em suas cláusulas quinta, sétima e oitava, que a contratante arcaria com todas as despesas de montagem do palco, segurança, sonorização e iluminação, o que, no entanto, foi custeado pelo próprio Município de São Joaquim (fls. 374, 421/423, 467 e 523/524), sempre mediante procedimentos requeridos por Pablo Amaral Antunes, organizados e processados por Valdecir Silva de Pontes, e homologados e pagos por ordem do Prefeito Municipal José Nérito de Souza; VIII) os acusados José Nérito de Souza, Valdecir Silva de Pontes, Pablo Amaral Antunes e Lauri Schoenherr, agiram sempre em comum acordo e com união de esforços. A inexigibilidade do procedimento de licitação foi fundamentada no artigo 25, inciso III, da Lei 8.666/93, que dispõe que “é inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição” para “a contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.” No caso, embora se trate de artista consagrado pela opinião pública, houve irregularidade no procedimento de contratação, porquanto para a inexigibilidade do procedimento de licitação, o contrato deve ser feito pelo ente público diretamente com o artista ou por meio de seu empresário exclusivo. A detentora exclusiva da representação artística e empresarial da dupla sertaneja, que realizou o show no município de São Joaquim, é a empresa Start Entretenimento – Produções Artísticas e Eventos Ltda – EPP, e não a empresa GDO Produções. A carta de exclusividade juntada às fls. 344, desse modo, revela que a requerida GDO Produções Ltda não é a empresária exclusiva da dupla “Cesar e Paulinho”, mas, tão somente detinha uma declaração de exclusividade para os dias de evento em que a referida dupla viria ao Estado de Santa Catarina. Conclui-se, então, que a citada declaração foi obtida unicamente para firmar o contrato administrativo, já citado, através de procedimento de inexigibilidade de licitação, com evidente intuito de infringir o ordenamento jurídico e obter lucros desproporcionais, superando a casa dos R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) na data dos fatos. Sintomático, aliás, que declaração de exclusividade dos cantores em favor da GDO Produções Ltda tenha sido outorgada apenas no dia 14.03.11, data posterior ao pleito formulado pelo demandado Pablo Amaral à Diretoria de Compras para a contratação dessa mesma empresa para a apresentação dos cantores César & Paulinho. A empresa requerida, desse modo, agiu como intermediária, e não como empresária exclusiva, já que não representava os artistas, com exclusividade, mas tão somente agenciou alguns eventos em datas pré-estabelecidas. Com clara definição da diferença existente entre empresário exclusivo e intermediário, e também acerca da ilegalidade do ato praticado pelo intermediário, extrai-se da jurisprudência que: “Contratação de músicos sem licitação só pode se dar diretamente ou através de empresário exclusivo. Distinção entre empresário e intermediário. “(…) pela irregularidade da contratação direta dos shows, mediante inexigibilidade de licitação, pelas razões a seguir expostas: (…) a empresa (…) detinha a exclusividade de venda das referidas bandas apenas nas datas dos referidos shows, o que comprova que esta foi apenas uma intermediária na contratação dos grupos. A dita exclusividade seria apenas uma garantia de que naquele dia a empresa (…) levaria o referido grupo para o show de seu interesse, ou seja, a contratada não é empresária exclusiva das bandas em questão, o que contraria o art. 25, III da Lei de Licitações. (…) a figura do empresário não se confunde com a do intermediário. Aquele é o profissional que gerencia os negócios do artista de forma permanente, duradoura, enquanto que o intermediário, hipótese tratada nos autos, agencia eventos em datas aprazadas, específicas, eventuais. (…). (TCE/MG – Denúncia n.º 749058. Sessão do dia 09/10/2008, http://www.tce.mg.gov.br). Evidente, assim, o fumus boni iuris, que se verifica pela existência de fatos que levam ao convencimento da prática dos atos previstos no artigo 10, incisos I, V, VIII e XII, da Lei 8.429/1992, quais sejam: I – “facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei; V – “permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado; VIII – “frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente; XII – “permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente”.Já o periculum in mora decorre da possibilidade dos requeridos, ao serem citados, começarem a dilapidar o seu patrimônio, isso com o intuito de não devolver os valores correspondentes aos danos sofridos pelo erário público. Sobre o tema, encontra-se que: ADMINISTRATIVO – AÇÃO DE IMPROBIDADE – CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CONSTRIÇÃO PARA GARANTIA DE EVENTUAL EXECUÇÃO DE MULTA CIVIL - POSSIBILIDADE – RISCO DE DILAPIDAÇÃO PRESUMÍVEL A PARTIR DA EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATOS ÍMPROBOS – PRECEDENTES DO STJ – PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI JURIS VERIFICADOS – RECURSO IMPROVIDO. 1. “O decreto de indisponibilidade de bens em ação civil pública por ato de improbidade deve assegurar o ressarcimento integral do dano (art. 7º, parágrafo único da Lei n.º 8.429/92), que, em casos de violação aos princípios da administração pública (art. 11) ou de prejuízos causados ao erário (art. 10), pode abranger a multa civil, como uma das penalidades imputáveis ao agente ímprobo, caso seja ela fixada na sentença condenatória” (REsp n. 957.766/PR, Primeira Turma, rel. Min. Luiz Fux, j. 9.3.2010). 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento “segundo o qual o periculum in mora em casos de indisponibilidade patrimonial por imputação de conduta ímproba lesiva ao erário é implícito ao comando normativo do art. 7º da Lei n. 8.429/92, ficando limitado o deferimento desta medida acautelatória à verificação da verossimilhança das alegações formuladas na inicial” (REsp n. 967.841/PA, Segunda Turma, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 16.9.2010). (TJSC – Agravo de Instrumento n. 2010.006776-4, de Palhoça. Relator Juiz Rodrigo Collaço. Julgado em 11/02/2011) Dos elementos acima mencionados, é possível perceber que estão preenchidos os pressupostos exigidos pela lei que rege a espécie para o deferimento das medidas postuladas liminarmente no que tange à constrição de bens dos requeridos. Convém ressaltar, porém, que como a parte autora já quantificou o possível prejuízo na inicial, o valor a ser bloqueado deve ser o valor do prejuízo efetivamente sofrido pela Prefeitura de São Joaquim/SC, que pode ser aqui estimado pelo “superfaturamento” do contrato – diferença entre o valor pago à empresa intermediária e aos artistas – mais o valor da multa que poderá ser arbitrada (que pode ser até duas vezes o valor do dano, conforme artigo 12, inciso II, da Lei 8.429/1992), cuja soma perfaz o total de R$ 168.000,00 (cento e sessenta e oito mil reais). Por fim, é de ser deferida a postulação no sentido de proibir, liminarmente que a empresa envolvida contrate com o Poder Público. Tal sanção é prevista no artigo 12, inciso II, da Lei 8.429/92. A antecipação dos seus efeitos é imperativa, quando presentes o fumus boni juris – conforme amplamente demonstrado acima – e o periculum in mora, este porque a conduta de tal empresa, já perpetrada, mostra total desrespeito às regras de contratação com o Poder Público e ao próprio patrimônio público, sendo certo que não se privará de agir do mesmo modo tendo aberta para si outra possiblidade. Urge proteger a Administração pública da conduta maliciosa dessa empresa e a medida certa para tanto é proibi-la de contratar com o Poder Público enquanto durar o processo. Diante do exposto, concedo os pedidos liminares formulados pelo Ministério Público para: I) decretar a indisponibilidade até o valor de R$ 168.000,00 (cento e sessenta e oito mil reais) dos bens de: a) José Nérito de Souza; b) Valdecir Siva de Pontes; c) Pablo Amaral Antunes d) Lauri Schoenherr; e) GDO Produções Ltda. Requisitem-se aos Cartórios de Registro de Imóveis das Comarcas de São Joaquim e de São Miguel do Oeste/SC, que procedam à averbação da indisponibilidade ora determinada, incontinenti, sobre todos os bens de propriedade dos requeridos, informando, na sequencia, em 10 dias, este Juízo acerca dos procedimentos adotados e quais os bens atingidos. Solicite-se à Corregedoria-Geral de Justiça que determine a todos os Cartórios de Registro de Imóveis do Estado de Santa Catarina a averbação da indisponibilidade dos bens imóveis das pessoas acima mencionadas. Requisite-se à Comissão de Valores Mobiliários que proceda, incontinenti, a averbação da indisponibilidade ora determinada sobre todas as ações mercantis em que figurarem como titulares os requeridos, informando, na sequência, no prazo de 10 dias, este Juízo acerca dos procedimentos adotados. II) defiro o pedido de penhora on-line dos ativos financeiros dos requeridos, até o valor de R$ 168.000,00 para cada, considerando que são, pelo menos até este momento de cognição sumária, solidariamente responsáveis pela indenização. III) Nos termos do artigo 517-E, § 4º, inciso I, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, determino que se proceda a “restrição de transferência” de todos os veículos que forem encontrados em nome dos requeridos. IV) proibir de contratar com o Poder Público a empresa GDO Produções Ltda. Encaminhe-se cópia desta decisão para a Federação Catarinense dos Municípios (FECAM), requisitando-se que cópias desta decisão sejam remetidas por meio virtual a todos os Prefeitos do Estado e ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado. Encaminhe-se cópia desta decisão ao Procurador-Geral de Justiça para ciência dos membros do Minstério Público. V) Notifiquem-se, depois que o que foi determinado acima seja cumprido, os requerido, nos termos do que dispõe o artigo 17, § 7º, da Lei 8.429/92. São Joaquim (SC), 24 de abril de 2013. Ronaldo Denardi Juiz de Direito.

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