quinta-feira, 14 de agosto de 2014

Portaria que enquadra Sinotruk e CNPJ da SBTC (Sinotruk Brasil S.A.)


DOU sinotrukGABINETE DO MINISTRO
Lages, 14/08/2014 Milton Barão


PORTARIA Nº 210, DE 13 DE AGOSTO DE 2014
Habilitação ao Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores – INOVAR-AUTO.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, INTERINO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 40 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, alterada pelas Leis nº 12.844, de 19 de julho de 2013, e nº 12.996, de 18 de junho de 2014, bem como o disposto no inc. II do art. 3º do Decreto nº 7.819, de 3 de outubro de 2012, alterado pelos Decretos nº 7.969, de 28 de março de 2013, e nº 8.015, de 17 de maio de 2013, resolve: Art. 1º Habilitar, nos termos do inciso III do art. 2º do Decreto nº 7.819, de 3 de outubro de 2012, alterado pelo Decreto nº 8.015, de 17 de maio de 2013, a empresa SBTC INDÚSTRIA DE VEÍCULOS S/A, CNPJ/MF: 19.630.239/0001-73, conforme processo nº 52000.003773/2014-55, de 31 de março de 2014.
diario oficial uniao sinotruk1
Parágrafo único.
As obrigações e os direitos da empresa habilitada constarão de Termo de Compromisso, o qual deverá ser entregue, firmado pelos responsáveis pela empresa, com firma reconhecida, em até trinta dias da data de publicação desta Portaria.
Art. 2º A habilitação tem vigência de 1º de agosto de 2014 até 31 de julho de 2015, período em que a empresa habilitada poderá usufruir dos benefícios definidos no Decreto nº  7.819, de 2012, desde que cumpridos os requisitos definidos no mesmo ato.
Art. 3º A empresa está sujeita à verificação do cumprimento dos requisitos assumidos no requerimento de habilitação, previstos nos arts. 4º e 5º do Decreto nº 7.819, de 2012, e ao cancelamento da habilitação, nas condições estabelecidas pelo art. 9º desse mesmo Decreto.
Art. 4º Para os efeitos de que trata o inciso II do art. 3º do Decreto nº 7.819, de 2012, a empresa a que se refere o art. 1º deverá apresentar, até 15 de junho de 2015, requerimento de habilitação a contar de 1º de agosto de 2015 até vinte e quatro meses da primeira habilitação, conforme disposto no inciso I do § 1º do art. 13.
Art. 5º A empresa poderá apurar crédito presumido do Im- posto sobre Produtos Industrializados – IPI, nos termos dos arts. 13 e 16 do Decreto nº 7.819, de 2012, para os veículos apresentados no projeto de investimento aprovado. § 1º. Para fins do disposto no inciso I do art. 16, do Decreto nº 7.819, de 2012, a quantidade de veículos importados que dará direito à apuração de crédito presumido de IPI fica limitada a trezentas e doze unidades, no período de 1º de agosto de 2014 até 31 de janeiro de 2015.
§ 2º. Para fins do disposto no §1º do art. 16, do Decreto nº 7.819, de 2012, a quantidade de veículos importados que dará direito à apuração de crédito presumido de IPI fica limitada a trezentas e doze unidades, no período de 1º de agosto de 2014 até 31 de janeiro de 2015.
§ 3º. Para fins do disposto no inciso I do art. 16 do Decreto nº 7.819, de 2012, a quantidade de veículos importados que dará direito à apuração de crédito presumido de IPI fica limitada a trezentas e treze unidades, no período de 1º de fevereiro de 2015 até 31 de julho de 2015.
§ 4º. Para fins do disposto no § 1º do art. 16 do Decreto nº 7.819, de 2012, a quantidade de veículos importados que dará direito à apuração de crédito presumido de IPI fica limitada a trezentas e treze unidades, no período de 1º de fevereiro de 2015 até 31 de julho de 2015.
§ 5º. A fruição do disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo está vinculada à aprovação, por ato da Secretaria do Desenvolvimento da Produção, do cumprimento do cronograma físico-financeiro constante do projeto de investimento de que trata o inciso II do § 1º do art. 13 do Decreto nº 7.819, de 2012.
§ 6º. Para fins do disposto no § 5º deste artigo, a empresa habilitada deverá apresentar relatório de acompanhamento da exe- cução do projeto de investimento, conforme modelo definido em ato deste Ministério, até o dia 15 de dezembro de 2014, e consoante o disposto nos arts. 18 e 19 do Decreto nº 7.819, de 2012.
§ 7º. O relatório de acompanhamento da execução do projeto de investimento de que trata o § 6º deste artigo se aplica para os fins do art. 4º desta Portaria, e deverá ser apresentado até o dia 15 de junho de 2015.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MAURO BORGES LEMOS
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