Brasília/Lages, 13/10/2012, Tribunal Superior do Trabalho
A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória, mesmo
contratada por tempo determinado. Para os ministros do Tribunal Superior
do Trabalho (TST), as normas constitucionais que garantem proteção à
maternidade e às crianças devem prevalecer sob os efeitos do contrato de
trabalho. Com este entendimento, a Segunda Turma deu provimento ao
agravo de instrumento e conheceu do recurso interposto por uma
trabalhadora temporária que foi demitida, sem justa causa, durante o
período gestacional.
A empregada, que trabalhou por cinco meses no período de safra de maçãs
e outras frutas de caroço, entrou com ação trabalhista na 1ª Vara de
Trabalho de Lages (SC) pretendendo a nulidade do término do contrato de
trabalho e a reintegração ao emprego, uma vez que estava grávida. Alegou
que não poderia ter sido dispensada por ser detentora de estabilidade
provisória, nos termos do artigo 10, inciso II, alínea b, do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
A empresa se defendeu alegando que o contrato firmado era por prazo
determinado. Acrescentou que desconhecia a gravidez, e que o contrato
foi rescindido alguns dias após os dos demais trabalhadores, porque a
empregada estava afastada em razão de atestado médico. Pediu o
indeferimento dos pedidos de reintegração e de pagamento das
indenizações do período de estabilidade conferida à gestante e referente
à licença maternidade.
O juiz que analisou a ação entendeu que o pacto laboral de prazo
determinado, por envolver trabalho com safra, era válido e legal e não
reconheceu o direito da autora à estabilidade provisória conferida à
gestante.
Inconformada com a sentença, a trabalhadora recorreu, sem sucesso, ao
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC). O TRT se baseou na
antiga redação da Súmula 244, que não concedia o direito. Denegou ainda,
seguimento ao recurso de revista impetrado, motivando a empregada à
interposição de agravo de instrumento.
No recurso, a trabalhadora alegou que recusar o direito à estabilidade
fere o princípio da dignidade humana e desconsidera a proteção à
maternidade e à infância como direito social assegurado pela
Constituição da República. Afirmou ainda que o entendimento da Súmula
244 encontrava-se superado pela atual jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal, no sentido de que empregadas gestantes, inclusive as
contratadas a título precário, independentemente do regime de trabalho,
têm direito à licença maternidade de 120 dias e à estabilidade
provisória desde a constatação da gravidez até cinco meses após o parto.
As alegações convenceram o relator dos autos, ministro Maurício Godinho
Delgado, que conheceu do recurso. Para ele, a estabilidade provisória
decorre da proteção constitucional às trabalhadoras em geral, às
gestantes e aos nascituros. "A proteção à maternidade advém do respeito,
fixado na ordem constitucional, à dignidade da pessoa humana e da
própria vida", afirmou. Neste sentido o ministro entendeu que o
posicionamento adotado pelo TRT não devia prevalecer, uma vez que levou
em consideração apenas os efeitos do contrato firmado.
O voto pelo conhecimento do recurso por violação ao artigo 10, inciso
II, alínea b, do ADCT e a condenação da empresa a pagar os salários e
demais direitos correspondentes ao período de estabilidade de gestante
foi acompanhado, por unanimidade, pelos ministros que compõem a Turma.
Súmula 244
A Súmula 244 do TST sofreu alterações em sua redação. A revisão é
resultado das discussões da 2ª Semana do TST, desenvolvidas de 10 a 14
de setembro, quando o Tribunal examinou diversos temas de jurisprudência
passíveis de alteração ou pacificação. Em vigor desde o dia 28 de
setembro, o item III garante à empregada gestante o direito à
estabilidade provisória mesmo nos casos de contratos temporários.
Veja como ficou
III – A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória
prevista no art.10, inciso II, alínea b, do ADCT, mesmo na hipótese de
admissão mediante contrato por tempo determinado.
Processo: RR - 69-70.2011.5.12.0007
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três
ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos,
agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em
ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns
casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
(SBDI-1).
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