domingo, 10 de novembro de 2013

Executivo vai poder criar sua logomarca, junto com a oficial (pra quê?)

Lages, 09/11/2013 Milton Barão

LEI Nº 3994/2013
De 07 novembro de 2013.
REVOGA O ARTIGO 2º DA LEI Nº 2544 DE 13.12.1999, QUE ESTABELECE A LOGOMARCA DO MUNICÍPIO DE LAGES.
Art. 1º. – Fica revogado em todos os seus termos e efeitos, o artigo 2º da Lei nº 2544 de 13.12.1999.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Lages, 22 de agosto de 2013.
Elizeu Mattos
Prefeito
brasao municipio lages
JUSTIFICATIVA
O artigo supracitado é um contrassenso as atividades produzidas pelo Município de Lages. Pela redação do art. 2º da Lei nº 2444/1999 veículos, documentos oficiais, convites da municipalidade não poderiam utilizar a logomarca da Festa Nacional do Pinhão, da Fundação Cultural ou uma frase de feito.
Os joguinhos abertos também é um evento que, com a redação desse artigo, não poderia usar uma marca ou frase, assim como o Natal, Congresso de Educação entre outras atividades inerentes ao Município que precisam de marca e frases, bem como os coparticipantes.
bandeira lages estilizada

Mas, afinal, o que diz o art° 2 da Lei 2544 de 1999?

VALENTIM ELISBOA ANACLETO, Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Lages, Estado de Santa Catarina, FAÇO SABER, que a edilidade, em Sessão Plenária, aprovou e eu promulgo nos termos do parágrafo 6º do artigo 69 da lei Orgânica Municipal, a seguinte, LEI:
Art. 1º – O Município de Lages terá como logomarca oficial de representação permanente, de uso obrigatório em seus veículos, máquinas, equipamentos, placas, painéis, móveis, documentos e demais impressos, as configurações do brasão e da bandeira municipal, criada pela Lei nº 186, de 31 de julho de 1964 e alterada pela Lei nº 2416, de 30 de junho de 1998.
Parágrafo Único: A representação emblemática de que trata o “caput” deste artigo será adotada por todas as gestões de governo, de forma continuada e permanente.
Art. 2º – Fica vedada a alteração da cor original dos bens da municipalidade e a aposição, nos mesmos de qualquer outro símbolo, dístico, emblema, desenho, frase, slogan ou sinalização, para representar ou distinguir gestões de governo, que não a logomarca estabelecida no “caput” do artigo anterior.
bandeira lages
Art. 3º – Excetuam-se das disposições supra os veículos de uso do chefe dos Poderes Executivo e Legislativo.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões em 13 de dezembro de 1999.
VALEMTIM ELISBOA ANACLETO
Presidente

Nenhum comentário: