Lages, 09/11/2013 Milton Barão
LEI Nº 3994/2013
De 07 novembro de 2013.
REVOGA O ARTIGO 2º DA LEI Nº 2544 DE 13.12.1999, QUE ESTABELECE A LOGOMARCA DO MUNICÍPIO DE LAGES.
Art. 1º. – Fica revogado em todos os seus termos e efeitos, o artigo 2º da Lei nº 2544 de 13.12.1999.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Lages, 22 de agosto de 2013.
Elizeu Mattos
Prefeito
JUSTIFICATIVA
O artigo supracitado é um contrassenso as atividades produzidas pelo
Município de Lages. Pela redação do art. 2º da Lei nº 2444/1999
veículos, documentos oficiais, convites da municipalidade não poderiam
utilizar a logomarca da Festa Nacional do Pinhão, da Fundação Cultural
ou uma frase de feito.
Os joguinhos abertos também é um evento que, com a redação desse
artigo, não poderia usar uma marca ou frase, assim como o Natal,
Congresso de Educação entre outras atividades inerentes ao Município que
precisam de marca e frases, bem como os coparticipantes.
Mas, afinal, o que diz o art° 2 da Lei 2544 de 1999?
VALENTIM ELISBOA ANACLETO, Presidente da Câmara de Vereadores do
Município de Lages, Estado de Santa Catarina, FAÇO SABER, que a
edilidade, em Sessão Plenária, aprovou e eu promulgo nos termos do
parágrafo 6º do artigo 69 da lei Orgânica Municipal, a seguinte, LEI:
Art. 1º – O Município de Lages terá como logomarca oficial de
representação permanente, de uso obrigatório em seus veículos, máquinas,
equipamentos, placas, painéis, móveis, documentos e demais impressos,
as configurações do brasão e da bandeira municipal, criada pela Lei nº
186, de 31 de julho de 1964 e alterada pela Lei nº 2416, de 30 de junho
de 1998.
Parágrafo Único: A representação emblemática de que trata o “caput”
deste artigo será adotada por todas as gestões de governo, de forma
continuada e permanente.
Art. 2º – Fica vedada a alteração da cor original dos bens da
municipalidade e a aposição, nos mesmos de qualquer outro símbolo,
dístico, emblema, desenho, frase, slogan ou sinalização, para
representar ou distinguir gestões de governo, que não a logomarca
estabelecida no “caput” do artigo anterior.
Art. 3º – Excetuam-se das disposições supra os veículos de uso do chefe dos Poderes Executivo e Legislativo.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões em 13 de dezembro de 1999.
VALEMTIM ELISBOA ANACLETO
Presidente
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