quarta-feira, 9 de janeiro de 2013

Decreto facilita a vida do consumidor

Decreto facilita a vida do consumidor
Lages, 09/01/2013, Correio Lageano, por Susana Küster



Desde o dia 21 de dezembro, consumidores catarinenses possuem direito de escolha de data e turno de entrega de produtos



Uma nova lei foi decretada pelo governador do Estado, Raimundo Colombo, no dia 21 de dezembro de 2012, para amparar o direito dos consumidores em receber um produto ou prestação de serviço, com data e turno estipulados.



A lei oferece segurança aos consumidores, que não precisarão mais esperar por vários dias sem horário definido, pela entrega de seu produto ou prestação de serviço.



O Procon do Estado informou que desde o início das negociações da regulamentação, o Departamento de Defesa do Consumidor do órgão debateu exaustivamente com a Federação da Câmara dos Dirigentes Lojistas, Fecomércio, CDL, e Associação Comercial e Industrial de Florianópolis (Acif), dentre outras entidades de classe. Estas entidades  chegaram a um decreto que atende à maioria dos anseios dos cidadãos catarinenses.



Procon vai fiscalizar


O assessor jurídico do Procon em Lages, Carlos Andrigo Paes, afirma que quem vai fiscalizar o cumprimento da lei será o Procon. “Temos algumas reclamações sobre isso, mas não são muitas”, destaca lembrando que algumas pessoas não procuram o órgão para reclamar, então o número deste tipo de ocorrência pode ser maior.



Paes diz que um contrato verbal é válido para estipular o prazo e data combinados no ato da contratação. “Se houver divergência, é a palavra de um contra outro. Aí é preciso procurar testemunhas e iniciar um trâmite para resolver a questão. Por isso, é importante, ter tudo escrito, como estipula a lei”, esclarece.


CDL acredita que pouco vai mudar na prática


A vice-presidente da Câmara de Dirigentes Lojistas  (CDL), de Lages, Rosane Poccai, afirma que na prática, a lei nº 15.779/2012, que obriga os fornecedores a fixar data e turno para a entrega dos produtos, não vai mudar muito o que já vem sendo praticado pela maioria dos lojistas.



Ela considera desta forma o entendimento da lei, pois diz que como é um acordo entre as partes a data e o turno escolhidos para o serviço, será somente uma questão de organização da empresa, para não infringir a lei. “Vai obrigar as empresas a se organizarem, acredito que não vai onerar mais os lojistas”, opina.



Mais segurança


Um exemplo de como a lei pode ajudar o consumidor é o caso da dona de casa Cassilda Pacheco Silva Alencar. Cansada de seu armário velho, ela foi até a loja para comprar um novo, e esperou por sete dias o caminhão da entrega chegar. “Que bom que tem uma lei agora para ter como reclamar e ser atendido”, comemora.



Ela conta que a loja avisou que entregaria o armário em até sete dias, mas não informou o horário. “Não saía de casa, com medo de eles chegarem e eu não estar, e, ter que ficar esperando mais um tempo”, lembra.


Sobre a lei
Lei determina que os fornecedores de bens e serviços ficam obrigados, no ato da contratação,  a fixar data e turno para a realização dos serviços ou entrega dos produtos aos consumidores. Não é estipulado um prazo máximo.


Horários
  • Os horários para o cumprimento de suas obrigações, deverão ocorrer: no turno da manhã (8h às 12h), tarde (14h às 18h), e noite (18h às 22h).

Direito de escolha
  • O consumidor terá direito de escolher a data e turno de entrega ou prestação de serviço.

E se surgir um imprevisto?
  • Em caso de imprevisto que impeça a entrega do produto ou prestação de serviço na data agendada, o fornecedor deverá comunicar com antecedência de 48 horas ao consumidor.

  • Como provar o que foi combinado com o fornecedor


Deverá ser entregue um documento para o consumidor com as seguintes informações:

  •  Identificação do estabelecimento comercial, da qual conste a razão social, o nome fantasia, o número de inscrição do CNPJ, o endereço e o número de telefone para contato.

  •  Descrição e endereço do produto a ser entregue ou do serviço a ser prestado.

  • Definição de três datas e turnos, intercalados, em que o produto deverá ser entregue ou prestado o serviço.

  •  O fornecedor que não cumprir as determinações da lei, ficará sujeito à aplicação de multa de R$ 2 mil por infração, dobrada a cada reincidência até a terceira, a qual será reajustada, anualmente com base no Índice Geral de Preços de Mercado (IGPM), ou por índice que vier a substituí-lo.



Foto: Susana Küster

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