Santa Catarina, 23/01/2013, Assessoria de Comunicação Social do TST
Aumentou para R$ 25 milhões o valor da condenação por danos morais
coletivos atribuída à Seara Alimentos S. A., fruto de ação civil pública
proposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) em 2007, após a
demissão de dez trabalhadoras da ré que haviam se retirado por instantes
da sala de cortes da unidade industrial de Forquilhinha/SC, por conta
do frio intenso do local.
Julgados os recursos das partes contra a decisão de 1ª instância, a
destinação da pena imposta por danos sociais – R$ 14,6 milhões -,
inicialmente definida pela 4ª VT de Criciúma, foi ampliada e majorada
pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina
(TRT/SC).
A sentença de 1º grau, prolatada pela juíza Zelaide de Souza Philippi,
havia condenado a Seara, pertencente ao Grupo Marfrig - multinacional
presente em 22 países - a tomar providências visando a preservação da
saúde dos seus empregados na unidade de Forquilhinha e que o montante
fosse aplicado no aparelhamento do INSS, do SUS e do Ministério do
Trabalho e Emprego no município, para diagnóstico precoce de doenças de
natureza ocupacional e projetos de reabilitação física e profissional.
Já o acórdão do TRT/SC ampliou a abrangência das ações a serem
desenvolvidas, determinando que tais recursos também deverão ser
destinados à realização de pesquisas visando adequação do meio ambiente
de trabalho, especialmente em frigoríficos, contemplando, além da região
de Criciúma, os municípios de Itapiranga, Ipumirim, Seara e Chapecó,
onde o grupo empresarial mantém unidades fabris.
A relatora do acórdão, desembargadora Águeda Maria Lavorato Pereira,
lembra que a Constituição Federal estipula como direitos fundamentais o
trabalho decente, a vida, a saúde e a dignidade, assim como a redução
dos riscos inerentes ao trabalho.
Para ela, tais preceitos por si só já teriam eficácia jurídica para
impor obrigações às empresas. “Demonstrado que a empresa submeteu por
vários anos seus empregados a temperaturas inferiores às previstas no
art. 253 da CLT, sem a concessão de pausas de recuperação de fadiga,
merece ser mantida a sentença”, registrou.
Outro problema tratado no processo refere-se às dificuldades dos
trabalhadores para ir ao banheiro, principalmente em ambiente próximo
dos 10 graus centígrados. De acordo com a decisão, “a limitação do uso
de banheiro configura descumprimento dos preceitos constitucionais que
tutelam a saúde e a dignidade humana”. A empresa alegou no recurso que
“a saída ao banheiro indiscriminadamente e sem qualquer comunicação (…)
transformará o setor da linha de corte em verdadeira balbúrdia”.
O acórdão, contudo, determina que seja assegurado o uso do banheiro a
qualquer momento da jornada de trabalho, sem necessidade de
justificativa, no prazo máximo de cinco minutos após a informação do
empregado ao encarregado, para que providencie a substituição. Excedido o
prazo, fica assegurado o uso do banheiro pelo tempo necessário,
independentemente de substituição.
Atestado fraudado, médico denunciado
O Tribunal também enfrentou a polêmica da não aceitação pela empresa de
atestados médicos particulares dos trabalhadores. Em sua defesa a ré
afirmou que somente rejeita atestados médicos manifestamente fraudados
ou em desacordo com o histórico médico do trabalhador, definido por seu
corpo médico e pelos demais integrantes do Serviço Especializado em
Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho (Sesmit).
Mas, diante das provas do processo, os julgadores entenderam o
contrário e determinaram remessa de cópia do acórdão ao Conselho Federal
de Medicina e ao Ministério Público Federal para a adoção de medidas
cabíveis, por conta dos procedimentos adotados por dois médicos do
trabalho da unidade da Seara de Forquilhinha. Mesmo assim, deram
provimento parcial ao recurso da ré, mantendo a determinação de que ela
deve aceitar os atestados de médicos não ligados à empresa.
A multa por descumprimento, estabelecida na sentença de 1º grau não
incidirá, contudo, quando a empregadora, ao recusar o atestado,
denunciar o profissional na Polícia Civil e representar contra ele no
Conselho Regional de Medicina.
O acórdão também solicita ao MPT medidas cabíveis no sentido de
conferir efetividade ao art. 15 da Convenção 161 da OIT, que veda ao
médico do trabalho a atividade de medicina clínica, cabendo a ele apenas
ações de identificação e adequação do meio ambiente de trabalho.
Foi confirmada pelo TRT a existência de “prova cabal e irretorquível
da omissão da ré em emitir Comunicações de Acidentes de Trabalho”,
comprovada pelas CATs providenciadas pelo sindicato da categoria
profissional no período de 2005 a 2007, referentes a dezenas de casos de
doenças ocupacionais não notificadas pela empresa.
O acórdão ainda menciona: “Não resta dúvida de que a ré, conforme
consta da bem lançada sentença de 1º grau, deixou de observar inúmeros
dispositivos legais, conforme já consignado nos itens precedentes. Essas
condutas, conforme a prova dos autos, geraram danos graves e
irreparáveis à saúde de inúmeros empregados submetidos a ambiente de
trabalho degradado, com o único intuito de obtenção de lucro, situação
que o juízo trabalhista denominou, em duas oportunidades (tutela
antecipada e sentença), de uma 'legião de trabalhadores doentes e
incapacitados'”.
Além disso, acrescenta a decisão, “somente na unidade da ré, na
cidade de Forquilhinha-SC, trabalham cerca de 2.500 empregados. Por via
de consequência, restou afetada negativamente a esfera ética da
coletividade, posto que o trabalho decente, a dignidade humana, a saúde,
a vida digna, o meio ambiente de trabalho adequado e a redução dos
riscos inerentes ao trabalho, além de preceitos constitucionais, são
valores fundantes da sociedade brasileira”.
Assim, a 1ª Turma do TRT decidiu que o valor da indenização fixada na
sentença deveria ser majorado. “Se a obtenção do lucro a qualquer custo
fez com que as condições de trabalho fossem degradadas da maneira
demonstrada, revela-se razoável a ameaça de imposição de pesadas sanções
para que se restabeleçam no tempo oportuno as condições mínimas
exigidas pela legislação de proteção”, registra o acórdão, referindo-se
ao aumento da condenação por dano moral coletivo para R$ 25 milhões.
A empresa ainda foi condenada a assegurar tratamento integral até a
efetiva convalescença, conforme o art. 949 do Código Civil, a todos os
empregados e ex-empregados acometidos de doenças ocupacionais, conforme
se apurar em liquidação de sentença. O valor da indenização por dano
social deverá ser destinado, exclusivamente, às regiões do Estado de
Santa Catarina onde estão situadas as unidades fabris da ré, ao arbítrio
do juízo da execução, observado o critério da não pulverização dos
recursos.
Aparelhamento de entidades para beneficiar trabalhadores
Os recursos deverão ser investidos para aparelhamento do INSS, do SUS e
da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego de Santa Catarina,
visando o diagnóstico precoce de doenças de natureza ocupacional,
especialmente distúrbios osteomusculares e transtornos mentais. O
acórdão também ordena o uso de valores para aquisição de equipamentos,
objetivando a realização de exames e treinamento de pessoal, na regiões
dos municípios mencionados.
Também está prevista a destinação dos recursos para projetos de
reabilitação e recuperação física e profissional nas regiões referidas,
além de pesquisas para a adequação do meio ambiente de trabalho,
especialmente em frigoríficos. Os projetos poderão ser elaborados,
individual ou em conjunto, no prazo de 90 dias cada um, pela Secretaria
Estadual de Saúde, pela Fundacentro, pelo INSS e pelo SUS, pela
Superintendência Regional do Trabalho e Emprego estadual, pelos Centros
de Referência Estadual em Saúde do Trabalhador de Santa Catarina, por
meio das macrorregiões de Criciúma e Chapecó, e pelo Sindicato dos
Trabalhadores nas Indústrias de Carnes, Derivados, Frangos, Rações
Balanceadas, Alimentação e Afins de Criciúma e Região.
O acompanhamento e a fiscalização deverão ficar a cargo da
Coordenadoria Nacional da Defesa do Meio Ambiente do Trabalho – Projeto
de Adequação das Condições de Trabalho em Frigoríficos do Ministério
Público do Trabalho, mediante apresentação de parecer sobre a
conveniência e oportunidade dos projetos, observadas as demais
diretrizes definidas na sentença de primeiro grau.
Foram confirmados também os efeitos da antecipação de tutela
garantidos pela sentença de primeira instância. Da decisão cabe recurso.
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